Algodão

Algodão

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Padrões para produção e comercialização de sementes de ALGODÃO
(Gossypium hirsutum L.) 

1. Peso máximo do lote (kg) 25.000
2.   Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número

1.000
350
1.000
3. PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CAMPOS
(dias após o plantio)
30
4. PARÂMETROS DE CAMPO
    CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
4.1 Vistoria:        
Área Máxima da Gleba(ha) 50 100 100 100
- Número mínimo⁵ 2 2 2 2
- Número mínimo de subamostras 6 6 6 6
- Número de plantas por subamostras 2.000 1.000 500 250
- População da amostra 12.000 6.000 3.000 1.500
4.2 Rotação (Ciclo agrícola)⁶ - - - -
4.3 Isolamento ou Bordadura(mínimo em metros)        
- Entre cultivares diferentes⁷ 250 250 250 250
- Entre espécies diferentes do mesmo gênero 800 800 800 800
4.4 Plantas atípicas⁸ (fora do tipo)(nº máximo) 3/12.000 3/6.000 3/3.000 3/1.500
4.5 Plantas de outras espécies⁸:
- do Gênero Gossypium⁹ 0/6.000 0/3.000 0/2.250 0/1.500
- Cultivadas/Silvestres/Nocivas Toleradas¹⁰ - - - -
- Nocivas Proibidas - - - -
4.6 Pragas¹¹ (nº máximo de plantas)
- Murcha de Fusarium ou Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. vasinfectum) 0/6.000 0/3.000 0/2.250 0/1.500
- Mancha Angular (Xanthomonas axonopoides p v malvacearum) 0/6.000 0/3.000 0/2.250 0/1.500
- Ramullose (Colletotrichum gossypii var. cepha-losporioides) 0/6.000 0/3.000 0/2.250 0/1.500
5. PARÂMETROS DE SEMENTE
  CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
5.1 Pureza:
Semente pura (% mínimo) 98.0 98,0 98,0 98,0
Material inerte¹² (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,0 0,1 0,1 0,1
5.2 Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada¹³ 0 1 1 1
-Semente silvestre¹³ 0 2 2 2
- Semente nociva tolerada¹⁴ 0 2 2 2
- Semente nociva proibida¹⁴ 0 0 0 0
5.3 Germinação (% mínima) 70¹⁵ 75 75 75
5.4 Validade do teste de germinação¹⁶ (máxima em meses) 7 7 7 7
5.5 Validade da reanálise do teste de germinação¹⁶ (máxima em meses) 4 4 4 4
6. COMERCIALIZAÇÃO Somente será permitida a comercialização de sementes deslintados
  1. Semente certificada de primeira geração.
  2. Semente certificada de segunda geração.
  3. Semente de primeira geração.
  4. Semente de segunda geração.
  5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
  6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivas, na mesma área, devem-se empregar técnicos que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
  7. Com barreiras naturais ou outro cultivo de maior altura que o algodão, o isolamento deverá ser de, no mínimo, 50 metros.
  8. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
  9. É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies de algodão e esta prática deverá ser realizada antes da floração.
  10. Quando presentes no campo deverão ser empregados técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
  11. Na vistoria, caso haja a ocorrência de Muscha de Fusarium ou Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. vasinfectum), Ramulose (Colletotrichum gossypii var. cephalosporioides), Mancha Angular (Xanthomonas axonopoides pv malvacearum) é obrigatório o arranquio e queima das pantas doentes visando o atendimento ao Padrão estabelecido.
  12. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
  13. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitando em conjunto com a análise de pureza.
  14. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
  15. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com a germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
  16. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.