Centeio

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Padrões para a produção e a comercialização de sementes de CENTEIO
(Secale cereale L.)

1. Peso máximo do lote (kg) 30.000
2.   Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número

1.000
120
1.000
3. PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CAMPOS
(dias após o plantio)
30
4. PARÂMETROS DE CAMPO
    CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
4.1 Vistoria:        
Área Máxima da Gleba(ha) 50 50 50 100
- Número mínimo⁵ 2 2 2 2
- Número mínimo de subamostras 6 6 6 6
- Número de plantas por subamostras 1.000 500 1.000 500
- População da amostra 6.000 3.000 6.000 3.000
4.2 Rotação (ciclo agrícola)⁶ - - - -
4.3 Isolamento ou Bordadura(mínimo em metros) 3 3 3 3
4.4 Plantas atípicas ou espigas atípicas⁷ (fora do tipo)(nº máximo de plantas ou espigas)
Mesmo ciclo 3/6.000 3/3.000 8/6.000 6/3.000
Ciclos diferentes 0 0 3/6.000 6/3.000
4.5 Plantas de outras espécies⁸ (nº máximo de plantas)
- Cultivadas 0 0/3.000 1/6.000 1/3.000
- Silvestres/Nocivas Toleradas - - - -
- Nocivas Proibidas - - - -
4.6 Pragas
Ergot (Claviceps purpurea)(nº máximo de espigas atacadas) 0 12/3.000 24/6.000 15/3.000
5. PARÂMETROS DE SEMENTE
  CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
5.1 Pureza:
Semente pura (% mínimo) 98.0 98,0 98,0 98,0
Material inerte⁹ (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,0 0,1 0,1 0,1
5.2 Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada¹⁰        
Aveia 0 0 1 2
outras espécies 0 0 2 3
-Semente silvestre¹⁰ 0 1 2 3
- Semente nociva tolerada¹¹ 0 1 2 3
- Semente nociva proibida¹¹ 0 0 0 0
5.3 Germinação (% mínima) 70¹² 80 80 80
5.4 Validade do teste de germinação¹³ (máxima em meses) 6 6 6 6
5.5 Validade da reanálise do teste de germinação¹³ (máxima em meses) 4 4 4 4
  1. Semente certificada de primeira geração.
  2. Semente certificada de segunda geração.
  3. Semente de primeira geração.
  4. Semente de segunda geração.
  5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
  6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
  7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
  8. É permitida a presença de: Aveia, cevada, trigo, trigo duro, trigo sarraceno e triticale, no limite determinado em cada categoria e para as demais espécies, quando presentes no campo, deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
  9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
  10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
  11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
  12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com a germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
  13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.