Juta

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Padrões para a produção e a comercialização de sementes de JUTA
(Corchorus capsularis L. e C. olitorious L.)

1. Peso máximo do lote (kg) 10.000
2.   Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número

150
15
150
3. PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CAMPOS
(dias após o plantio)
30
4. PARÂMETROS DE CAMPO
    CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
4.1 Vistoria:        
Área Máxima da Gleba(ha) 2 2 2 2
- Número mínimo⁵ 3 3 3 3
- Número mínimo de subamostras 6 6 6 6
- Número de plantas por subamostras 150 100 75 50
- População da amostra 900 600 450 300
4.2 Rotação (ciclo agrícola)⁶ - - - -
4.3 Isolamento ou Bordadura (mínimo em metros) 3 3 3 3
4.4 Plantas atípicas⁷ (fora do tipo)(nº máximo de plantas) 0/900 3/600 3/450 3/300
4.5 Plantas de outras espécies⁸ (nº máximo de plantas)
- Cultivadas - - - -
- Silvestres/Nocivas Toleradas - - - -
- Nocivas Proibidas - - - -
5. PARÂMETROS DE SEMENTE
  CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
5.1 Pureza:
Semente pura (% mínimo) 97.0 97,0 97,0 97,0
Material inerte⁹ (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,0 0,1 0,1 0,1
5.2 Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada¹⁰ 0 1 2 3
- Semente silvestre¹⁰ 0 2 3 4
- Semente nociva tolerada¹¹ 0 1 2 3
- Semente nociva proibida¹¹ 0 0 0 0
5.3 Germinação (% mínima) 60¹² 70 70 70
5.4 Validade do teste de germinação¹³ (máxima em meses) 10 10 10 10
5.5 Validade da reanálise do teste de germinação¹³ (máxima em meses) 8 8 8 8
  1. Semente certificada de primeira geração.
  2. Semente certificada de segunda geração.
  3. Semente de primeira geração.
  4. Semente de segunda geração.
  5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
  6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
  7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
  8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
  9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
  10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
  11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
  12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
  13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.