Mamona Híbrida

Mamona Híbrida

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Padrões para a produção e a comercialização de sementes de MAMONA
(Ricinus communis L.) - Cultivares híbridas

1. Peso máximo do lote (kg) 20.000
2.   Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número

1.000
500
1.000
3. PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CAMPOS
(dias após o plantio)
30
4. PARÂMETROS DE CAMPO
    CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ S1¹
4.1 Vistoria:      
Área Máxima da Gleba(ha) 50 50 100
- Número mínimo de vistorias² 2 2 2
- Número mínimo de subamostras³ 6 6 6
- Número de plantas por subamostras 200 150 75
- População da amostra 1.200 900 450
4.2 Rotação (ciclo agrícola)⁴ - - -
4.3 Isolamento (metros) 1.000 1.000 1.000
4.4 Plantas atípicas⁵ (fora do tipo)(nº máximo de plantas) 0/1.200 3/900 3/450
4.5 Plantas liberadoras de pólen nas fileiras fêmeas (nº máximo) 6/1.200 4/900 4/450
4.6 Plantas de Outras Espécies⁶:
- Cultivadas/Silvestres/Nocivas Toleradas - - -
- Nocivas Proibidas 0 0 0
4.7 Pragas (nº máximo de plantas)
- Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. ricini)⁷ 0 0 0
- Murcha bacteriana (Pseudomonas solanacearum)⁷ 0 0 0
- Mofo cinzento do cacho (Botrytis ricini)) 6/1.200 6/900 6/450
5. PARÂMETROS DE SEMENTE
  CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ S1¹
5.1 Pureza:
Semente pura (% mínimo) 98.0 98,0 98,0
Material inerte⁸ (%) - - -
Outras sementes (% máxima) 0,0 0,1 0,1
5.2 Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada⁹ 0 1 2
- Semente silvestre⁹ 0 1 2
- Semente nociva tolerada¹⁰ 0 1 2
- Semente nociva proibida¹⁰ 0 0 0
5.3 Germinação (% mínima) 70¹¹ 80 80
Validade do teste de germinação¹² (máxima em meses) 8 8 8
Validade da reanálise do teste de germinação¹² (máxima em meses) 5 5 5
  1. Na produção de sementes de mamona híbrida:
    • a) por se inaplicável, tecnicamente, a sequência de gerações fica estabelecida a possibilidade de inscrição na categoria Básica e na C1, quando sob Classe Certificada e na S1, quando sob Classe Não Certificada;
    • b) as categorias não representam um controle de gerações nessas multiplicações;
    • c) fica previsto a possibilidade do reenquadramento na categoria inferior, quando o lote não atingir o padrão para a categoria na qual foi inscrito;
    • d) não se admite como parentais de novos híbridos, os híbridos produzidos na categoria S1;
  2. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
  3. A amostragem deverá ser efetuada tanto nas fileiras de plantas polinizadoras e nas fileiras receptoras
  4. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
  5. Para isolamento por época de plantio, a floração deverá ocorrer com uma diferença mínima de 45 (quarenta e cinco) dias entre os campos.
  6. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.
  7. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
  8. Não é permitida a instalação de campos de produção de sementes em áreas condenadas na safra anterior por Fusariose ou Murcha Bacteriana.
  9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
  10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
  11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
  12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
  13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.