Milho Híbrido

Milho Híbrido

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Padrões para a produção e a comercialização de sementes de MILHO
(Zea mays L.) - Cultivares híbridas.

1. Peso máximo do lote (kg) 40.000
2.   Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número

1.000
900
1.000
3. PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CAMPOS
(dias após o plantio)
45
4. PARÂMETROS DE CAMPO
    CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ S1¹
4.1 Vistoria:      
Área Máxima da Gleba(ha) 50 100 150
- Número mínimo de vistorias² 2 2 2
- Número mínimo de subamostras³ 6 6 6
- Número de plantas por subamostras 500 500 75
- População da amostra 3.000 3.000 450
4.2 Rotação (ciclo agrícola)⁴ - - -
4.3 Isolamento (metros)
- Distância mínima da fonte de pólen contaminante
- para híbridos especiais⁵ 400 400 400
- para os demais híbridos 200 200 200
- Número mínimo de fileiras de bordadura⁶ - - -
- Isolamento por diferença de época de plantio⁷ - - -
4.4 Plantas atípicas⁸ (fora do tipo)(nº máximo de plantas)
- Linhas endogâmicas 3/3.000 3/3.000 -
- Híbridos parentais
- Macho 3/3.000 15/3.000 3/450
- Fêmea 3/3.000 15/3.000 3/450
- Plantas liberadoras de pólen nas fileiras fêmeas (nº máximo) 3/3.000 15/3.000 3/450
4.5 Plantas de Outras Espécies⁹:
- Cultivadas/Silvestres/Nocivas Toleradas - - -
- Nocivas Proibidas - - -
5. PARÂMETROS DE SEMENTE
  CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ S1¹
5.1 Pureza:
Semente pura (% mínimo) 98.0 98,0 98,0
Material inerte¹⁰ (%) - - -
Outras sementes (% máxima) 0,0 0,1 0,1
5.2 Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada¹¹ 0 1 2
- Semente silvestre¹¹ 0 0 0
- Semente nociva tolerada¹² 0 0 0
- Semente nociva proibida¹² 0 0 0
5.3 Sementes infestadas (% máxima)¹³ 3 3 5
5.4 Germinação (% mínima)
- Híbridos Simples 75¹⁴ 85 85
- Outros Híbridos - 85 85
- Milho Doce 65¹⁴ 70 70
- Milho Super Doce 55¹⁴ 60 60
- Milho Pipoca 60¹⁴ 70 70
Validade do teste de germinação¹⁵ (máxima em meses) 12 12 12
Validade da reanálise do teste de germinação¹³ ¹⁵ (máxima em meses) 8 8 8
  1. Na produção de sementes de mamona híbrida:
    • a) por se inaplicável, tecnicamente, a sequência de gerações fica estabelecida a possibilidade de inscrição na categoria Básica e na C1, quando sob Classe Certificada e na S1, quando sob Classe Não Certificada;
    • b) as categorias não representam um controle de gerações nessas multiplicações;
    • c) fica previsto a possibilidade do reenquadramento na categoria inferior, quando o lote não atingir o padrão para a categoria na qual foi inscrito;
    • d) não se admite como parentais de novos híbridos, os híbridos produzidos na categoria S1;
  2. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
  3. A amostragem deverá ser efetuada tanto nas fileiras de plantas polinizadoras e nas fileiras receptoras
  4. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
  5. Híbridos especiais: pipoca, doce, super doce, branco, farináceo, QPM (Qualidade Protéica Melhorada), ceroso e outros.
  6. Pode-se aplicar a seguinte Tabela de Fileiras de Bordadura quando não for possível o atendimento da distancia mínima estabelecida para isolamento da fonte de pólen de contaminante. Tabela de Fileiras de Bordadura:
    1. 5.1 Híbridos:

      Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número Mínimo de Fileiras de Bordadura
      200 0
      175 - 199 5
      150 - 174 10
      125 - 149 15
      100 - 124 20
      75 - 99 25
      50 - 74 30
      < 50 50

      5.2 Híbridos especiais

      Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número Mínimo de Fileiras de Bordadura
      400 0
      200 - 399 6
      < 200 não permitido
  7. As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um período mínimo de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.
  8. Número máximo permitido de plantas da mesma espécie, ou espigas quando for o caso, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria, sendo obrigatória a prática do "roguing".
  9. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
  10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
  11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
  12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
  13. Na reanálise além do teste de germinação deverá ser realizado, também, o teste de sementes infestadas.
  14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
  15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.