Sorgo Híbrido

Sorgo Híbrido

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Padrões para a produção e a comercialização de sementes de SORGO
[Sorghum bicolor (L.) Moench ; Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf)] - Cultivares Híbridas

1. Peso máximo do lote (kg) 30.000
2. Peso mínimo das amostras (g):  
2.1 Sorghum bicolor (L.) Moench
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número
900
90
900
2.2 Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número
500
30
300
    CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ S1¹
4.1 Vistoria:      
Área Máxima da Gleba(ha) 50 100 150
- Número mínimo de vistorias² 2 2 2
- Número mínimo de subamostras³ 6 6 6
- Número de plantas por subamostras 1.000 1.000 500
- População da amostra 6.000 6.000 3.000
4.2 Rotação (ciclo agrícola)⁴ - - -
4.3 Isolamento (metros)
- Cultivares do mesmo grupo 300 300 300
- Cultivares de grupos diferentes 600 600 600
- Capim Sudão (Sorghum sudanense L. ) 1.500 1.500 1.500
- Capim Massambará (Sorghum halepense L. ) 1.500 1.500 1.500
- Capim de Boi (Sorghum verticiliflorum) 1.500 1.500 1.500
- Número mínimo de fileiras de bordadura⁵ - - -
- Isolamento por diferença de época de plantio⁶ - - -
4.4 Plantas atípicas⁷ (fora do tipo)(nº máximo de plantas)
Do mesmo grupo⁸ 3/6.000 6/6.000 6/3.000
Grupo diferente⁸ ⁹ 0/6.000 1/6.000 1/3.000
4.5 Plantas liberadoras de pólen nas fileiras fêmeas (nº máximo) 3/6.000 6/6.000 6/3.000
4.6 Plantas de Outras Espécies¹⁰:
- Outras espécies de Sorgo 0/6.000 0/6.000 0/3.000
- Cultivadas/Silvestres/Nocivas Toleradas - - -
- Nocivas Proibidas - - -
5. PARÂMETROS DE SEMENTE
  CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ S1¹
5.1 Pureza:
Semente pura (% mínimo) 98.0 98,0 98,0
Material inerte¹¹ (%) - - -
Outras sementes (% máxima) 0,0 0,1 0,1
5.2 Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada¹² 0 1 2
- Semente silvestre¹³ 0 1 2
- Semente nociva tolerada¹³ 0 2 3
- Semente nociva proibida¹³ 0 0 0
5.3 Germinação (% mínima) 70¹⁴ 80 75
5.4 Validade do teste de germinação¹⁵ (máxima em meses) 12 12 12
5.5 Validade da reanálise do teste de germinação¹⁵ (máxima em meses) 8 8 8
  1. Na produção de sementes de mamona híbrida:
    • a) por se inaplicável, tecnicamente, a sequência de gerações fica estabelecida a possibilidade de inscrição na categoria Básica e na C1, quando sob Classe Certificada e na S1, quando sob Classe Não Certificada;
    • b) as categorias não representam um controle de gerações nessas multiplicações;
    • c) fica previsto a possibilidade do reenquadramento na categoria inferior, quando o lote não atingir o padrão para a categoria na qual foi inscrito;
    • d) não se admite como parentais de novos híbridos, os híbridos produzidos na categoria S1;
  2. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
  3. A amostragem deverá ser efetuada tanto nas fileiras de plantas polinizadoras e nas fileiras receptoras
  4. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
  5. Pode-se aplicar a seguinte Tabela de Fileiras de Bordadura quando não for possível o atendimento da distancia mínima estabelecida para isolamento da fonte de pólen de contaminante. Tabela de Fileiras de Bordadura:

    4.1 Entre áreas de mesmo grupo (graníferos ou forrageiros) de cultivares de sorgo :

    Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número Mínimo de Fileiras de Bordadura
    300 0
    250 - 299 4
    200 - 249 6
    175 - 199 8
    150 - 174 10
    125 - 149 12
    100 - 124 14
    75 - 99 16
    50 - 74 18
    < 50 não permitido

    4.2 Entre áreas de grupos diferentes, não se admite uso de bordaduras para redução da distância de isolamento.
     
  6. As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um período mínimo de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.
  7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
  8. Grupos: Cultivar Granífero; Forrageiro e Vassoura.
  9. No caso de ocorrência de Plantas Atípicas de Grupo Diferente não foram consideradas as 3(três) repetições desse evento;
  10. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
  11. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
  12. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
  13. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
  14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
  15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.