Tabaco

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Padrões para a produção e a comercialização de sementes de TABACO
(Nicotiana tabacum L.)

1. Peso máximo do lote (kg) 200
2.   Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número

3,0
0,3
1,5
3. PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CAMPOS
(dias após o plantio)
60
4. PARÂMETROS DE CAMPO
    CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
4.1 Vistoria:        
Área Máxima da Gleba(ha) 0,5 5,0 5,0 5,0
- Número mínimo⁵ 2 2 2 2
- Número mínimo de subamostras 6 6 6 6
- Número de plantas por subamostras 1.000 500 375 250
- População da amostra 6.000 3.000 2.250 1.500
4.2 Rotação (ciclo agrícola)⁶ - - - -
4.3 Isolamento ou Bordadura (mínimo em metros)
- Entre cultivares e espécies afins (férteis) e de cultivares do mesmo tipo 5 5 5 5
- Entre cultivares e híbridos (estéreis) e entre cultivares de tipos diferentes 10 10 10 10
4.4 Plantas atípicas⁷ (fora do tipo)(nº máximo de plantas) 0/6.000 0/3.000 0/2.250 0/1.500
4.5 Plantas de Outras Espécies⁸ (nº máximo):
- Cultivadas/Silvestres/Nocivas Toleradas 0/6.000 0/3.000 0/2.250 0/1.500
- Nocivas Proibidas - - - -
4.6 Pragas
TMV (Tobacco Mosaic Virus)9 ( nº máximo de plantas contaminadas) 0/6.000 0/3.000 0/2.250 0/1.500
5. PARÂMETROS DE SEMENTE
  CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
5.1 Pureza:
Semente pura (% mínimo) 98.0 98,0 98,0 98,0
Material inerte¹⁰ (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,0 0,1 0,1 0,1
5.2 Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada¹¹ 0 0 0 0
- Semente silvestre¹¹ 0 0 0 0
- Semente nociva tolerada¹² 0 0 0 0
- Semente nociva proibida¹² 0 0 0 0
5.3 Germinação (% mínima) 60¹³ 80 80 80
5.4 Validade do teste de germinação¹⁴ (máxima em meses) 24 24 24 24
5.5 Validade da reanálise do teste de germinação¹⁴ (máxima em meses) 12 12 12 12
  1. Semente certificada de primeira geração.
  2. Semente certificada de segunda geração.
  3. Semente de primeira geração.
  4. Semente de segunda geração.
  5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
  6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
  7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
  8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
  9. É obrigatória a eliminação das plantas com sintoma do vírus TMV, considerando o arranquio e queima em um raio de, no mínimo, 1m a partir da ultima planta com sintoma.
  10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
  11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
  12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
  13. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
  14. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.